Considerando
que os proprietários e detentores de animais estão obrigados a garantir as
condições de bem-estar animal (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril,
na sua redacção actual), a DGAV esclarece os procedimentos a ter em conta na
descorna de bovinos jovens.
Esta
prática é comum nas explorações pecuárias e deve ser aplicada preferencialmente
aos bovinos até aos 2 meses de idade, nunca ultrapassando os 3 meses (a partir
desta data considerado um acto cirúrgico da competência exclusiva dos Médicos
Veterinários).
Os
requisitos técnicos a ter em conta são o uso de termocautério, com recurso a
anestesia local e analgesia, e os medicamentos veterinários autorizados,
anestésicos locais ou analgésicos (que não sejam de uso exclusivo por Médico
Veterinário) podem ser administrados por produtores/técnicos não
médicos-veterinários desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
•
Formação prévia ministrada por um Médico Veterinário e devidamente
registada;
•
Procedimento executado de acordo com um protocolo escrito emitido por um Médico
Veterinário que inclua os detalhes do procedimento e as dosagens
anestésicas;
•
Realizado sob a supervisão expressa de um Médico Veterinário;
•
Exista a receita médico-veterinária específica para este acto;
•
Registar a utilização do medicamento veterinário: a data da primeira
administração do medicamento aos animais e identificação de quem procedeu a
essa administração; o nome do medicamento, a forma farmacêutica, apresentação,
dimensão da embalagem; a quantidade do medicamento administrada; o nome ou
firma e domicílio ou sede social do fornecedor; […]; a identificação do animal
ou grupo de animais tratados com indicação da espécie e fase de produção; o
nome e dados de contacto do médico veterinário que prescreveu os medicamentos;
intervalo de segurança, ainda que tal intervalo seja igual a zero; o motivo ou
natureza do tratamento; o número de lote; o Número da receita médico
veterinária. Caso a informação referida conste da receita médico-veterinária ou
outro documento de aquisição directa, não é necessária a duplicação de
registos, se for mantida uma cópia dos mesmos juntamente com a prova de
aquisição desses medicamentos.
Para
mais informação consulte o Esclarecimento Técnico n.º 10/DGAV/2023, em
anexo.