Esclarecimento Técnico n.º 10/DGAV/2023, que altera e revoga o Esclarecimento Técnico n.º 6/DGAV/2023.

Considerando que os proprietários e detentores de animais estão obrigados a garantir as condições de bem-estar animal (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, na sua redacção actual), a DGAV esclarece os procedimentos a ter em conta na descorna de bovinos jovens.

Esta prática é comum nas explorações pecuárias e deve ser aplicada preferencialmente aos bovinos até aos 2 meses de idade, nunca ultrapassando os 3 meses (a partir desta data considerado um acto cirúrgico da competência exclusiva dos Médicos Veterinários). 

Os requisitos técnicos a ter em conta são o uso de termocautério, com recurso a anestesia local e analgesia, e os medicamentos veterinários autorizados, anestésicos locais ou analgésicos (que não sejam de uso exclusivo por Médico Veterinário) podem ser administrados por produtores/técnicos não médicos-veterinários desde que sejam cumpridas as seguintes condições: 

• Formação prévia ministrada por um Médico Veterinário e devidamente registada; 

• Procedimento executado de acordo com um protocolo escrito emitido por um Médico Veterinário que inclua os detalhes do procedimento e as dosagens anestésicas; 

• Realizado sob a supervisão expressa de um Médico Veterinário; 

• Exista a receita médico-veterinária específica para este acto; 

• Registar a utilização do medicamento veterinário: a data da primeira administração do medicamento aos animais e identificação de quem procedeu a essa administração; o nome do medicamento, a forma farmacêutica, apresentação, dimensão da embalagem; a quantidade do medicamento administrada; o nome ou firma e domicílio ou sede social do fornecedor; […]; a identificação do animal ou grupo de animais tratados com indicação da espécie e fase de produção; o nome e dados de contacto do médico veterinário que prescreveu os medicamentos; intervalo de segurança, ainda que tal intervalo seja igual a zero; o motivo ou natureza do tratamento; o número de lote; o Número da receita médico veterinária. Caso a informação referida conste da receita médico-veterinária ou outro documento de aquisição directa, não é necessária a duplicação de registos, se for mantida uma cópia dos mesmos juntamente com a prova de aquisição desses medicamentos.

Para mais informação consulte o Esclarecimento Técnico n.º 10/DGAV/2023, em anexo.



16-11-2023

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