Entra em vigor, a partir de 1 de Dezembro, a Lei n.º 49/2023, que cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, onde as propriedades sem dono conhecido podem ser mobilizadas para arrendamento e outras cedências.

Estão incluídos terrenos públicos e terrenos privados sem dono conhecido, com aptidão agrícola, silvo pastoril ou florestal, e permite que estes sejam mobilizados para arrendamento e venda, sendo o Fundo de Mobilização de Terras quem gere as receitas da cedência dos terrenos que forem integrados.

Para que um terreno não identificado não seja mobilizado para o Banco de Terras, o dono terá que identificar e registar o mesmo no Balcão Único do Prédio (BUPi), gratuito até 2025.

Caso um terreno sem dono arrendado a terceiros seja, entretanto, reclamado pelo comprovado proprietário, este pode ser restituído das rendas recebidas pelo Estado, pagando eventuais encargos tidos com a propriedade.

Os terrenos disponibilizados neste âmbito constarão do SiBBT – Sistema de Informação do Banco e Bolsa de Terras e podem ser cedidos a terceiros através de diversas formas, de acordo com a sua tipologia. Os do Estado e institutos públicos podem ser arrendados ou vendidos a privados, ou ser “objecto de outros tipos de cedências” a entidades públicas. As terras sem dono conhecido não podem ser cedidas de forma definitiva e o seu arrendamento tem um prazo máximo de 15 anos para utilização agrícola ou silvo pastoril e de 40 anos para utilização florestal.

Para mais informações pode consultar a Lei n.º 49/2023.

 



27-11-2023

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