O Despacho n.º 6018/2020 identifica a zona demarcada para a Xylella fastidiosa e a área da zona tampão abrangida pelo raio de 5 km contados a partir dos limites das zonas infectadas. Os vegetais que estiverem infectados pela bactéria, bem como de todos os vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria, serão destruídos imediatamente, sob supervisão oficial. É proibida a plantação dos vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria nas zonas infectadas, o movimento para fora da zona demarcada e das zonas infectadas para a zona tampão, de qualquer vegetal destinado a plantação e a comercialização, em feiras e mercados na área demarcada, de qualquer vegetal destinado a plantação.
É excepcionalmente autorizada a comercialização dentro da zona tampão, por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV, de plantas pertencentes aos géneros e espécies constantes da "Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias".
A lista das freguesias que constituem a zona demarcada encontram-se no documento em anexo.