Nas
viagens com duração superior a 8 horas, para Trocas Intracomunitárias, bem como
para exportações para países terceiros, por via rodoviária, “Os sistemas de
ventilação nos meios de transporte rodoviário devem ser concebidos, construídos
e mantidos de forma a que, em qualquer momento da viagem, quer o meio de
transporte se encontre estacionado ou em movimento, sejam capazes de manter uma
gama de temperaturas de 5 ° a 30 ° C dentro do meio de transporte, para todos
os animais, com uma tolerância de +/- 5 ° C, consoante a temperatura
exterior.”, conforme estabelecido no ponto 3.1, do capítulo VI, do anexo I,
do Reg. (CE) 1/2005, de 22/12/2004.
Nesse
contexto, importa implementar um conjunto de medidas, entre as quais se
destaca:
- Planear previamente os
transportes de animais, tendo em conta as condições climatéricas
existentes. Para o efeito, aconselha-se a consulta de sites como http://www.meteoalarm.eu/,
onde é possível avaliar os alertas de temperatura em toda a Europa.
- Os transportes de animais,
devem ser realizados durante os períodos de menor calor, tendo-se em
atenção as horas de partida, a duração da viagem, as temperaturas nos
diferentes locais, nomeadamente em pontos de paragem e transferência.
- Em
períodos de maior calor, deve ser reduzida a densidade animal legalmente
prevista durante o transporte. Aconselha-se uma redução de densidade de
pelo menos 10%, a qual poderá ir até aos 30 % (isto para viagens de longa
duração que ocorrem durante o dia).
- As
condições fornecidas aos animais, devem ser de modo a salvaguardar os
impactos da temperatura e o cumprimento da legislação, nomeadamente
através do aumento da vigilância e assistência aos animais durante o
transporte.
- Deve
ser verificado antes e durante a viagem o correto funcionamento dos
ventiladores e bebedouros (funcionalidade dos bebedouros e existência de
água). Os suínos têm que ter acesso permanente à água durante toda a
viagem, sendo aconselhável uma quantidade de paragens que permitam
verificar que o sistema está operacional.
Os restantes animais devem, em
períodos de maior calor, ter um acesso bastante frequente à água de bebida.
- Deve
ser verificado o funcionamento dos sensores e alarmes de temperatura,
antes da viagem. Reforça-se a necessidade de dar cumprimento às
disposições relativas aos valores da temperatura durante o transporte
(0-30 ºC, com uma tolerância de +/- 5ºC).
- O
plano de contingência deve prever as acções a adoptar em situações de muito
calor.
As viagens cujo planeamento não
tenha em consideração a necessidade de reduzir o impacto das temperaturas
extremas nos animais e em que possa estar em causa o cumprimento dos requisitos
legais em vigor, não podem ser realizadas. Por outro lado e sempre que se
verifique que durante o transporte não foram tomadas as medidas acima
mencionadas, os valores da temperatura excederam o legalmente previsto, ou que
os animais se encontram em sofrimento devido às condições climatéricas extremas,
serão adoptadas as medidas legalmente previstas no Regulamento (CE) 1/2005, de
22/12/2004 e no Decreto-lei nº 265/2007, de 24 de Julho, nomeadamente a
aplicação de coimas e em casos graves e repetidos, a suspensão do
transportador.
As Autoridades
Competentes de vários Estados Membros têm estado a proibir a realização do
transporte, quando a temperatura ambiente excede os 30ºC e os meios de
transporte não conseguem garantir, no seu interior, a gama de temperaturas
prevista no Regulamento ou, os animais se encontrem em sofrimento causado pelas
elevadas temperaturas, pelo que é aconselhado que, no planeamento da viagem a
efectuar conhecer as restrições impostas pelos países de destino, bem
como pelos países de passagem, relativamente a esta matéria.